A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo, restando tal atribuição a polícia militar, que tem o papel de garantir a segurança pública nos moldes da polícia ostensiva. A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal” (HC 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2. Questões não debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário impedem o conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte. 3. A verificação acerca da não realização do exame de corpo de delito, em contraposição à assertiva do Tribunal de origem, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus. 4. A questão relacionada à desproporcionalidade da fiança imposta pela autoridade policial está superada com a concessão da liberdade provisória pelo juiz, mediante a imposição de outras medidas cautelares. 5. Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares de natureza pessoal, na medida em que restringem a liberdade de locomoção, deverão ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 6. In casu, o uso da tornozeleira eletrônica justifica-se como medida de fiscalização do cumprimento das outras medidas imposta ao ora recorrente – como o recolhimento domiciliar -, diante de suas condições pessoais, tendo em vista que ele é reincidente específico no crime de embriaguez na direção de veículo automotor, condenado duas vezes por sentença transitada em julgado, e, inclusive, estava em cumprimento de pena quando foi, novamente, preso em flagrante. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC 137.123/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)